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Experimentos com Animais.. Edna Cardozo Dias
continuação

A LPCA publicou em 1996 o livro SOS ANIMAL, disponível no site www.sosanimalmg.com.br, que dedicou um capítulo ao tema, em 1997; O LIBERTICÍDIO DE ANIMAIS, em sua segunda edição, que também trata fartamente do assunto, todos os textos com ilustrações chocantes.

Em 1999, a Sociedade Educacional "Fala Bicho", apresentou denuncia ao Ministério Publico contra a FIOCRUZ pela mesma estar praticando crueldade contra animais usados em pesquisas, estando presente com a Policia Federal e o próprio Ministério, na vistoria das dependências da Instituição, que continua no Ministério Publico Federal aguardando julgamento.

Em 2000, a Sociedade Educacional Fala Bicho-RJ, presidida Sheila Moura convidou os biólogos Sergio Greif e Thales Trez para escreverem um trabalho sobre vivissecção vindo, então, a resultar na publicação do livro "A VERDADEIRA FACE DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL". Esta publicação está em sua segunda edição, completando 2500 exemplares doados e vendidos.

Em 2000 a signatária deste artigo editou a primeira tese de doutorado no Brasil TUTELA JURÍDICA DOS ANIMAIS, que dedicou grande parte ao tema vivissecção, métodos alternativos, aprovada pela banca exminadora com a nota 100.

Em 2001 a bióloga Tamara Bauab Levai publicou o livro VÍTIMAS DA CIà NCIA, pela Editora Mantiqueira, trabalho apresentado em sua monografia de graduação.

Em 2002, a advogada Geuza Leitão, que preside no Ceará a União Internacional Protetora dos Animais – UIPA, lançou o livro A VOZ DOS SEM VOZ, onde dedica um capítulo ao tema: ‘Experiências com animais em laboratórios”, onde considera esta prática cruel, inútil e desnecessária, por existirem métodos alternativos. Em 2002 participou do XXII Congresso Brasileiro de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais, realizado em Fortaleza/CE, como expositora. Assunto: “Uso de animais na Pesquisa e Educação”. Em 2001, escreveu o artigo “Abolição da Vivissecção” para a Revista Cearense Independente do Ministério Público. Em 2004 participou do I Congresso Norte-Nordeste de Zoonoses e Bem Estar Animal, em Natal/RN, expondo o tema “Ética Animal”. Combateu a criação no Hospital do Coração de Messejana em Fortaleza, do Cepex – Centro de Pesquisa e Cirurgia Experimentais. Escreveu inúmeros artigos para jornais e revistas sobre a crueldade e a desnecessidade da vivissecção e fez várias campanhas conscientizatórias em escolas e universidades para que as experiências com animais fossem abolidas.

De autoria do Biólogo Sérgio Greif, o livro "Alternativas ao uso de animais vivos na educação: pela ciência responsável", de 175 páginas, foi lançado em 2003 pelo Instituto Nina Rosa. O livro faz parte do projeto "Educação Livre de Violência”.

Em 2003, o promotor de Justiça Laerte Fernando Levai – SP moveu contra a PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, Ação Civil Pública em razão de o Hospital Municipal da Vila Industrial – autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde – anunciar a realização em seu Centro Cirúrgico, de Curso de Treinamento para médicos envolvendo a prática de EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL sobre 4 (quatro) cães de porte médio, oriundos do Centro de Controle de Zoonoses de São José dos Campos.

Em 29 de junho de 2004 Levai propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL contra a UNIVAP – Universidade do Vale do Paraíba, em razão de esse estabelecimento de ensino superior promover EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL em seus cursos de graduação (Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Odontologia, Enfermagem e Engenharia Biomédica), nas disciplinas de Fisiologia, Farmacologia, Microbiologia, Imunologia, Laser e Radiação, com o uso de ratos e coelhos) e na disciplina de Fisiologia do curso de pós-graduação em Engenharia Biomédica (trabalhos de pesquisa envolvendo a utilização de pequenos roedores e coelhos), isso nas dependências do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento - IP&D).

Em 2004, Levai moveu Ação Civil Pública contra o CENTRO DE TRAUMA DO VALE TREINAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE LTDA, CNPJ 06.327.440/0001-34, entidade responsável pelo curso ATLS (Advanced Trauma Life Support), que vem promovendo periodicamente, em hospital público de São José dos Campos, a prática de EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL sobre cães oriundos do Centro de Controle de Zoonoses ou de biotérios de outras cidades, destinando-os a procedimentos invasivos altamente questionáveis do ponto de vista jurídico e ético, haja vista a existência de métodos alternativos (já disponíveis no meio científico e devidamente preconizados pelo legislador ambiental) hábeis a impedir o sofrimento e a morte dos animais.

Em 2004, a Associação Brasileira pela Causa Animal – ABC Animal, fundada em 2002, se filiou a OIPA - Organisation pour la Protection des Animaux.

Hoje, principalmente com a existência da internet o movimento abolicionista cresceu em todo país. Alunos já se recusam a fazer experimentos e procuram criar uma mobilização social pela internet. A pressão junto aos experimentadores aumenta. E muitas entidades já estão envolvidas no assunto. A Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG aboliu o experimento com cães, graças à mobilização de ativistas em 2005, mas continua realizando experimentos com coelhos, ratos, rãs, etc.

O site INTERNICHEBRASIL merece ser visitado, pois é um dos mais completos para orientação a professores e alunos para métodos alternativos à vivisssecção.

Ativistas do Brasil , apoiados por diversas entidades, inclusive internacionais, como PETA, WSPA e ANIMAL de Portugal participaram de um manifesto contra a vivissecção animal no dia 03 de julho de 2005, na Av. Paulista em S.Paulo. A mega passeata foi organizada pelo grupo denominado “Pelo Fim do Holocausto Animal”, sob a liderança de Fábio Paiva, para quem se deve investir nas técnicas alternativas. A manifestação reuniu cerca de 700 pessoas que saíram em passeata da av. Paulista até a Santa Casa.

3- O animal como sujeito de direitos:

A primeira vez a que se mencionou a expressão “ direitos dos animais”, foi no livro “ Animals rights”, de Henry Salt. Hoje a discussão mudou seu enfoque, conectando os deveres dos homens para com os direitos dos animais.

O animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção. O Ministério Público recebeu a competência legal expressa para representá-los em Juízo, quando as leis que os protegem forem violadas. Daí poder-se concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas.

Já aqueles que relutam em reconhecer os animais como sujeitos de direitos têm como principal argumento a convicção de que os direitos só podem ser aplicados a pessoas. E, portanto, só as pessoas físicas ou jurídicas podem ser sujeitos de direitos.

Ora, a legislação brasileira classifica os animais silvestres como bem de uso comum do povo, ou seja, um bem difuso indivisível e indisponível, já os domésticos são considerados pelo Código Civil como semoventes passíveis de direitos reais. A natureza jurídica dos mesmos em nossa legislação constitui um grande obstáculo para um raciocínio diferente daquele que está arraigado na consciência popular, ou seja, o animal é um bem, seja da coletividade, seja propriedade particular.

Mas, se aprofundarmos nossa reflexão sobre os chamados direitos de personalidade acabaremos por constatar que nada mais são que direitos emanados da pessoa como indivíduo. Devem ser compreendidos, pois, como direitos oriundos da natureza da pessoa como um ente vivo, desde o seu nascimento. Um bebê, antes de ser registrado, já é uma pessoa, pelo menos sob o ponto de vista científico e humano. Em termos de medicina psiquiátrica um indivíduo se torna pessoa quando adquire noção de sua individualidade. Valorando a pessoa como um ser vivo temos que reconhecer que a vida não é atributo apenas do homem, e sim um bem genérico, inato e imanente a tudo que vive. E, sob esta ótica a pessoa tem seus direitos imbricados em sua condição de indivíduo, e não apenas pessoa física com identidade civil. Não poderemos chegar a outra conclusão senão a de que os animais, embora não sejam pessoas humanas ou jurídicas, são indivíduos que possuem direitos inatos e aqueles que lhes são conferidos pelas leis, sendo que os primeiros encontram-se acima de qualquer condição legislativa.

Se cotejarmos os direitos de uma pessoa humana com os direitos do animal como indivíduo ou espécie, constatamos que ambos tem direito à defesa de seus direitos essenciais, tais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento de sua espécie, da integridade de seu organismo e de seu corpo, bem como o direito ao não sofrimento. Sob o ponto de vista ético e científico fácil justificar a personalidade do animal. Para Peter Singer a compreensão do princípio da igualdade aqui aplicado é tão simples que não requer mais que a compreensão do princípio da igualdade de interesses. Se quisermos comparar o valor de uma vida com outra teremos que começar por discutir o valor da vida em geral.

Para chegarmos a esse entendimento precisamos ultrapassar a concepção do sujeito cartesiano, filho da razão, capaz de distinguir o bem do mal. Mais do que um ser racional o homem é um ser moral, como diz Kant. Qualquer tentativa de estabelecer uma ligação entre a razão e a ética não consegue sustentar-se. A questão aqui não é saber se somos capazes de falar ou de raciocinar, de legislar e assumir deveres, mas se somos passíveis de sofrimento, se somos seres sensíveis. Nesta hipótese a capacidade de sofrimento e de ter sentimento são as características vitais que conferem, a um ser, o direito à igual consideração.

O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens.

Podemos concluir que os animais são sujeitos de direitos e que seus direitos são deveres de todos os homens.

4 – A opinião dos filósofos internacionalmente reconhecidos sobre ética e igualdade. A ética animal.

Quando o filósofo inglês Humphy Primatt, em 1776, escreveu o livro “ A dissertation on the duty of mercy and the sin of cruelty against animals,” falou no dever de compaixão dos homens. Não mencionou a expressão “ direitos dos animais”. Ele apregoou em seu livro que a ética, para que seja considerada refinada, deve estender o princípio da igualdade a todos os seres dotados de sensibilidade e capacidade de sofrer.

O conhecido filósofo do direito, também inglês, Jeremy Bentham, em 1789, defendeu as mesmas idéias em seu livro “ An introduction to the principles of morals qnd legislation, mas sem citar Primatt, verdadeiro pai da idéia.

Analisada a questão sobre o ponto de vista jurídico, ninguém melhor que Dra. Sônia T. FELIPE, para examinar a questão sob o ponto de vista filosófico, bem como o estudo dos filósofos supra citados, pelo que transcrevemos parte de sua palestra intitulada : “DEFESA ÉTICA DOS ANIMAIS. HUMPHRY PRIMATT E SEUS HERDEIROS: Peter Singer, Tom Regan e Richard D. Ryder.[1]

Reproduzindo as palavras da filósofa ao comentar sobre os livros dos filósofos consagrados internacionalmente na questão ética animal:

“Peter Singer, em Ética Prática, ao defender que os animais dotados de sensibilidade e consciência sejam tratados com o mesmo padrão de respeito dispensado à dor e ao sofrimento de seres da nossa espécie, propõe a expansão do círculo da moralidade para incluir interesses até então considerados exclusivos dos membros da espécie Homo sapiens. O princípio da igual consideração de interesses semelhantes, proposto por Peter Singer, funda-se sobre o argumento de que as diferenças na aparência são irrelevantes na constituição da experiência da dor como algo intrinsecamente ruim, seja lá para quem for que a sofra. Essa é a tese central de Primatt.



Tom Regan, em The Case for Animal Rights (A questão dos direitos animais), ao propor que todos os animais sujeitos-de-uma-vida sejam reconhecidos como sujeitos de valor inerente, e, por essa razão, incluídos no âmbito da consideração moral, também assume a posição de Primatt. Este afirma que para além da aparência exterior ou da configuração biológica do animal, humano e não-humano, há interesses comuns a todas as espécies animais, que a ética não pode discriminar.



Richard D. Ryder, por sua vez, autor do conceito especismo, com o qual designa a prática humana de discriminar a dor e o sofrimento dos animais, pelo fato de eles não terem nascido com a configuração biológica da espécie humana, dando atenção à tese central de Primatt, de que dor é dor, não importa quem a sente, sua natureza sendo inevitavelmente má, para o sujeito dorente ou sofrente, reafirma, em Animal Revolution e, especialmente, em Political Animal, a necessidade de se estabelecer deveres morais negativos (deveres de não-maleficência) para os humanos, para contemplar os interesses de sujeitos dorentes não-humanos. Nessa perspectiva, em vez de defender uma liberdade ilimitada para os humanos, e de tratar os animais como se fossem coisas das quais aqueles podem apropriar-se e dispor, deve-se estabelecer limites à liberdade dos seres humanos, impondo-lhes as restrições necessárias à proteção da vida, da integridade física e emocional, e do direito de mover-se para prover-se com bem-estar no ambiente natural e social de cada espécie animal.”



Ela assim sintetiza os argumentos dos citados filósofos:

“A argumentação de Peter Singer

· Tese central: dor e sofrimento

· Crítica à tradição moral judaico-cristã

· Proposta: adoção do princípio da igual consideração de interesses semelhantes, com base no critério da senciência, sem especismo.



A argumentação de Tom Regan

· Tese central: sujeitos-de-uma-vida têm valor inerente

· Crítica à moralidade fundada no mecanicismo cartesiano, e no cálculo do valor intrínseco da dor e do sofrimento

· Proposta: expansão da consideração moral e da justiça a todos os sujeitos-de-uma-vida .

· A argumentação de Richard D. Ryder

· Tese central: é preciso redefinir o alcance do princípio da senciência

· Crítica à proposta ética que estabelece o dever de fazer os outros felizes



Propostas:

1) restringir os deveres morais aos da não-maleficência;

2) à eliminação da dor e do sofrimento;

O que isso quer dizer, na prática:

· Toda ação em defesa dos animais deve visar:

1) a prevenção da maleficência (políticas preventivas à violência e negligência).

2) a recomposição do bem-estar perdido, políticas curativas da dor e sofrimento.”[2]



Conclusão:

Se do ponto de vista ético, um dos maiores argumentos repetidos pelos experimentadores em favor da vivissecção é que ela evita os experimentos com os humanos, do ponto de vista jurídicos a questão envolve a discussão igualdade de direito ao não sofrimento, entre todos seres vivos.

Na verdade os argumentos dos experimentadores são falsos, já que é fácil constatar que a experimentação humana se desenvolve de maneira oculta e paralela, fato relatado em vasta literatura sobre o assunto. Além disso, as diferenças fisiológicas e bioquímicas entre as espécies, não nos permitem extrapolar com segurança os conhecimentos adquiridos nos experimentos em animais para os seres humanos.

Sob o ponto de vista ético e moral a experimentação deve ser abolida. A legislação deve evoluir nesse sentido.



Referências bibliográficas

BENTHAM, Jeremy. Na introduction to the princiles of morals and legislation. London: The Athlone Press, 1970.

DIAS, Edna Cardozo, A defesa dos animais e as conquistas legislativas do movimento de proteção animal no Brasil. Fórum de Direito Urbano e Ambiental. Editora Fórum. Belo Horizonte, n.º 17. setembro/outubro 2004, pgs. 1918 a 1926.

DIAS, Edna Cardozo. Manual de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

DIAS, Edna Cardozo. Tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos: 2000.

DOLAN, Edward F. Jr. Animals rights. Franklin Warrs: New York, London, Toronto, Sydney, 1986.

FELIPE, Sônia T. “Defesa ética dos animais. Humphry Primatt e seus herdeiros: Peter Singer, Tom Regan e Richard D. Ryder”. Conferência de abertura do I Seminário ÉoBicho! de Direito dos Animais. Florianópolis: ÉoBicho!; SVB; OAB/SC, 4-5 nov. 2005, 19:00 hs.

HUESCH, Hans. Vivisection is a fraude. CIVIS: Suíça, 1985.

Les faussaires de la science. Editions Civis: suíça, 1979.

Ces bêtes qu’on torture inutilement.

Leitão Geuza. A voz dos sem voz, direito dos animais. Ediçã Inesp. Fortaleza: 2002.

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. Campos do Jordão: Editora Mantiqueira, 2004.

LEVAI, Laerte. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL contra a PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua José de Alencar, n. 123, Vila Santa Luzia e representada na pessoa do respectivo Prefeito, Sr. Emanuel Fernandes, em razão de o Hospital Municipal da Vila Industrial – autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde – anunciar a realização em seu Centro Cirúrgico, nos próximos dias 30 e 31 de agosto, de Curso de Treinamento para médicos envolvendo a prática de EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL.28 de agosto de 2003.

SINGER, Peter. Liberation Animal. Editora Cuzamil S. México, 1985.

Ética prática.Martins Fontes. São Paulo: 2002.






[1] FELIPE T. Sônia. Trabalho apresentado no seminário ISTO É O BICHO, realizado em Florianópolis, em novembro de 2005.



[2] Felipe T. Sônia.





fonte:

 


© Direito Animal - Todos os Direitos Reservados - 2001