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Experimentos com animais na legislação brasileira
EXPERIMENTOS COM ANIMAIS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Edna Cardozo Dias. Doutora em Direito. Presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal. Professora de Direito Ambiental e Urbanístico. www.sosanimalmg.com.br



Sumário:

1- Histórico da legislação. 1.2. Conceito de vivissecção. 1.3. Leis de crimes ambientais e a experimentação animal. 2. A aplicação da lei, a atuação do Ministério Público, a participação da comunidade científica e do movimento civil organizado. 3- Os animais como sujeitos de direitos. 4- A opinião dos filósofos reconhecidos internacionalmente sobre ética e igualdade. A ética animal. Henry Salt e a expressão “direitos dos animais. 5. Conclusão.



Resumo: Este artigo fala da experimentação animal e da legislação a ela aplicável, hoje e no início do século XX, no Brasil. Fala, ainda, da mobilização da sociedade civil para modernização da legislação e do movimento abolicionista. Relata a atuação do Ministério Público para aplicação da lei. Discorre sobre a opinião de filósofos consagrados internacionalmente sobre a ética animal.

1 - Histórico da legislação:

O Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934, que entrou em vigor com a implantação do Estado Novo, veio introduzir no Brasil, pela primeira vez, normas de proteção animal. Ele se deu por iniciativa do político descendente de ingleses Ignácio Wallace da Gama Cochrane, que no ano de 1895, fundou a União Internacional Protetora dos Animais - UIPA, primeira entidade a ser fundada no Brasil, e que importou a legislação em vigor nos países europeus no início do século XX.

O Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934 não trata do assunto experimentação animal – vivissecção.

Em 1941, o Decreto-lei 3.688 Lei das Contravenções Penais, em seu artigo 64, parágrafo único proibiu, expressamente a realização de experimentos com animais, ainda que para fins didáticos, quando houvesse métodos alternativos. Todas essas vedações da lei só eram passíveis de punição no campo penal, como contravenção, não havendo uma regulamentação para sua autorização ou fiscalização.

Esta situação permaneceu, mesmo após a promulgação da Lei 6.638, de 8 de maio de 1979, que veio estabelecer normas para a prática da vivissecção, mas ela nunca foi regulamentada, e tem poucos artigos auto-aplicáveis. Em seu artigo primeiro ela dá aos vivissectores o aval que necessitam para exercer essa prática. Os limites éticos estão no art. 3º, mas nem todos são auto-aplicáveis.

Art. 1º Fica permitida, em todo território nacional, a vivissecção de animais, nos termos dessa lei.

Art. 3º - A vivissecção não será permitida:

I – sem o emprego de anestesia;

II – em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgãos competentes;

III – sem a supervisão de técnico especializado;

IV – com animais que não tenham permanecido mais de 15 dias em biotérios legalmente autorizados;

V – em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.

O universo científico insiste em legitimar a prática por meio de protocolos internos e comissões que se intitulam de ética, das quais podemos citar as normas do COBEA – Colégio Brasileiro de *Experimentação Animal. A fiscalização desses conselhos se torna tendenciosa.

1.2: Conceito de vivissecção:

Vivissecção ou experimentação animal é o ato de praticar toda sorte de procedimentos em animais vivos com o objetivo de executar experimentos em nome da ciência.

Dra. Geuza Leitão, em seu livro “ A voz dos sem voz” conceitua vivissecção como a operação feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos em nome da ciência e da pesquisa.

A experimentação animal é utilizada para fins médicos, didáticos, psicológicos, farmacológicos, odontológicos, comportamentais e industriais, como testes toxológicos de produtos a serem colocados no mercado. Ela envolve inflicção de dor ao animal, privação social, choques elétricos, ingestão forçada de substâncias químicas e induz os animais a estados stressantes e até à morte. Algumas práticas são:

Draize Eye Irritancy Test — Shampoos, pesticidas, herbicidas, produtos de limpeza e da indústria química são testados em olhos de coelhos conscientes. Este teste existe desde 1944. As substâncias são testadas nos olhos de coelhos albinos presos em aparelho de contenção, que não recebem sedativos para aliviar a dor, sendo que o teste dura vários dias, durante os quais a córnea e a íris são examinadas para se verificar ulceração, hemorragia, irritação, inchação, e cegueira. O Draize Test é condenado cientificamente, pois os olhos dos coelhos são estruturalmente diferentes dos olhos humanos.

· LD 50, dose letal em 50% — Introduzido em 1927, consiste em administrar nos animais uma dose de certos produtos tais como pesticidas, cosméticos, drogas, produtos de limpeza, para verificar a toxidade. Ocorre a morte em 50% da aplicações. A forma comum é a ingestão forçada por via bucal, usando-se um tubo, que vai até o intestino. Outras formas incluem injeções, inalação forçada de vapores e aplicação de substâncias na pele. Os sinais de envenenamento incluem lágrimas, diarréia, sangramento dos olhos e boca, convulsões. Não se dá medicamento para aliviar o sofrimento dos animais. Os resultados variam de uma espécie para outra e de indivíduo para indivíduo.

· Testes de toxidade alcólica e tabaco — Mesmo já conhecendo os efeitos nocivos do álcool e do tabaco no organismo, animais são forçados a inalar fumaça e se embriagar para, depois serem dissecados .

· Experimentos na área da psicologia — Muitos dos mais experimentos se realizam na área da psicologia, no estudo comportamental. Tais experimentos incluem privação da proteção materna e privação social na inflicção de dor, para observação do medo; no uso de estímulos aversivos, como choques elétricos, para aprendizagem; e na indução dos animais a estados psicológicos estressantes. Os animais são, ainda, submetidos a operações para retirada de parte do cérebro, para observação das alterações comportamentais. Choques elétricos, dor, privação de alimento e água são usados para a aprendizagem. A indução ao estresse é utilizada para testar drogas já conhecidas, como antidepressivos, soníferos, sedativos, estimulantes e tranqüilizantes.

· Experimentos armamentistas — Os animais são submetidos a radiações de armas químicas e biológicas, assim como a descargas de armas tradicionais. São expostos, ainda, a gases e são baleados na cabeça, para estudo da velocidade dos mísseis. Usa-se a desculpa de que tais testes são feitos por razões defensivas, mas na realidade sempre podem ser usados com propósitos ofensivos. E não se justifica o uso de animais para a guerra, cuja única responsabilidade cabe à espécie humana. Não se justifica infligir dor ao animal com o propósito de destruir a nós mesmos.

· Pesquisas dentárias — Os animais são forçados a manter dieta nociva com açúcares, e hábitos alimentares errôneos para, ao final, adquirirem cáries e terem gengivas descoladas e a arcada dentária removida. Isso tudo depois de sabermos que a prevenção e higiene são a base para a saúde dentária.

· Teste de colisão — Mesmo sem poder tirar carteira de motorista, animais são lançados contra paredes de concreto. Babuínos fêmeas grávidas e outros animais são arrebentados e mortos nesta prática. Testes com bonecos de última geração, aliados ao bom senso dos motoristas, podem, oferecer resultados muitos melhores.

· Dissecação — Animais são dissecados vivos nas universidades e o mesmo experimento é repetido milhares de vezes, quando hoje já existem vídeos e outros métodos audiovisuais disponíveis.

· Práticas médico-cirúrgicas — Apesar de a cabeceira do doente ser a melhor escola, milhões de animais são submetidos a cirurgias nas faculdades de medicina. O serviço de zoonoses costuma suprir essas Faculdades com cães e gatos, que serão usados por alunos no treinamento cirúrgico de cisões, suturas e ressecção de órgãos. Muitos morrem durante a cirurgia (se sangram demais ou por incompetência do aluno), outros recebem dose insuficiente de anestesia e sofrem todas as dores da operação.



1.3. Lei de crimes ambientais e a experimentação animal:

A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, lei de crimes ambientais, passou a considerar a vivissecção crime na seguinte hipótese:

Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;

§ 2º - a pena será aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.

Para Laerte Fernando Levai , autor do livro “ Direito dos animais,[1].o dispositivo nos leva a admitir que a lei reconhece a crueldade implícita na atividade experimental sobre animais, tanto que apontou outros caminhos para evitar a inflicção de sofrimento ao animal.

A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 proíbe expressamente a experimentação, ainda que para fins didáticos, quando existirem métodos alternativos. Métodos alternativos sabemos que existem. E se existem a vivissecção deveria ser considerada implicitamente proibida.

Vê-se que o legislador ambiental não se limitou à conduta delituosa prevista no caput do mencionado artigo 32. Foi muito além disso ao equiparar àquelas hipóteses típicas, em termos penais, “quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”. (§ 1o do artigo 32 da Lei 9.605/98) . [2]

Dr. Laerte Fernando Levai enumera os seguintes métodos alternativos em Ação Civil Pública impetrada contra a Prefeitura de São José dos Campos: [3]

“Convém relacionar aqui, a título exemplificativo, alguns dos mais conhecidos recursos alternativos que se ajustam ao propósito do legislador – muitos deles citados no periódico Alternative to Animals e no livro From Guinea Pig to Computer Mouse, da International Network for Humane Education (InterNICHE) - a saber:

· Sistemas biológicos in vitro (cultura de células, tecidos e órgãos passíveis de utilização em genética, microbiologia, bioquímica, imunologia, farmacologia, radiação, toxicologia, produção de vacinas, pesquisas sobre vírus e sobre câncer);

· Cromatografia e espectrometria de massa (técnica que permite a identificação de compostos químicos e sua possível atuação no organismo, de modo não-invasivo);

· Farmacologia e mecânica quânticas (avaliam o metabolismo das

· drogas no corpo humano;

· Estudos epidemiológicos (permitem desenvolver a medicina preventiva com base em dados comparativos e na própria observação do processo das doenças);

· Estudos clínicos (análise estatística da incidência de moléstias em populações diversas);

· Necrópsias e biópsias (métodos que permitem mostrar a ação das doenças no organismo humano);

· Simulações computadorizadas (sistemas virtuais que podem ser usados no ensino das ciências biomédicas, substituindo o animal);

· Modelos matemáticos (traduzem analiticamente os processos que ocorrem nos organismos vivos);

· Culturas de bactérias e protozoários (alternativas para testes cancerígenos e preparo de antibióticos);

· Uso da placenta e do cordão umbilical (para treinamento de técnica cirúrgica e testes toxicológicos);

· Membrana corialantóide (teste CAME, que se utiliza da membrana dos ovos de galinha para avaliar a toxicidade de determinada substância);

· Pesquisas genéticas (estudos com DNA humano, como se verifica no Projeto Genoma), etc.”

2 – A aplicação da lei, a atuação do Ministério Público, a participação da sociedade científica e da sociedade civil organizada:

Desde o final da década de 1970, a falecida médica veterinária Claudie Dunin, fundadora da Sociedade Zoófila Educativa - SOZED, autora do “Código de Ética no Uso Científico de Animais”, tinha como uma de suas metas prioritárias a regulamentação da referida lei, o que fez com que acionasse insistentemente a então Ministra da Educação, Esther Figueiredo Ferraz, para o intento. Apoiada pela saudosa Lya Cavalcanti, da Associação Protetora dos Animais –RJ, Deise Brasil da Liga Brasileira dos Direitos dos Animais-RJ, e da União Protetora dos Animais UIPA, os clamores nesse sentido continuaram debaldes. O movimento pró regulamentação tem na sua plataforma os três Rs: reduction, replacement e refinament / substituição gradativa, redução e refinamento. Esta proposta se originou da proposta de Russel e Burch da Universities Federation for Animal Welfare, Reino Unido.

Uma ativista do Rio decidiu elaborar uma nova lei regulamentando a vivissecção, em substituição à vigente, e entrou em contacto Dr. Silvio Vale (pesquisador da Fiocruz) que redigiu um Projeto de lei – PL, que o falecido deputado Sérgio Arouca apresentou no Congresso Nacional. A Academia Brasileira de Ciências não concordou com a redação do projeto e resolveu apresentar o seu próprio projeto, tentando derrubar o PL do Arouca, que previa a penalização do pesquisador com prisão no caso de praticar crueldade contra o animal. Foram propostas várias emendas. Nessa ocasião, 1988, a Sociedade Educacional "Fala Bicho", a Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal - LPCA e a Frente Brasileira para a Abolição da Vivissecção - FBAV, apresentaram um PL para abolição da vivissecção no país. Foi encaminhado ao Deputado Fernando Gabeira, tendo sido apensado ao PL do Deputado Sérgio Arouca, juntamente com o projeto dos cientistas.

Militantes cariocas resolveram procurar os cientistas da Academia Brasileira de Ciências, no Rio de Janeiro, após terem obtido a informação de que na Academia estavam acontecendo reuniões para a elaboração de um projeto de lei sobre o uso científico de animais, para substituir o projeto de Sérgio Arouca. Foram recebidas e passaram a acompanhar a elaboração do PL dos cientistas, conseguindo introduzir no seu texto restrições e proibições a esse uso, de forma a garantir algumas questões básicas. O trabalho desenvolvido na Academia Brasileira de Ciências foi encaminhado ao Congresso Nacional e transformou-se no PL nº 3.964, de 1997. Apensado ao PL de Sérgio Arouca - PL nº 1153/95, e já sofreu alterações no seu texto original. Ainda tramita nas Comissões do Congresso.

A Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal, fundada em 1983, desde o início teve em sua plataforma a abolição da vivissecção. Envolveu-se, ativamente, em campanhas internacionais que se faziam na Europa e EEUU, importou livros e revistas de entidades anti-vivissseccionistas, e passou a fazer tradução de seus textos, que foram publicados em seu boletim SOS ANIMAL para distribuição a entidades ambientalistas, imprensa e o público em geral. Os boletins eram distribuídos em mãos ou pelo correio, e até hoje se tem notícia de pessoas que os guardaram. Na época não havia internet no Brasil, mas desde o início se travou um intercâmbio entre pessoas que desejavam contribuir, de alguma forma, para a abolição da vivissecção.

Foi, também na década de 1980 que a LPCA iniciou um contacto permanente com a médica doutora Milly Schar Manzolli, presidente da Association Internacionale pour la Protection des Animaux et pour l’Abolition de la Vivvisseccion - Suíça, que passou a munir a entidade com vários livros que serviram de base para a publicação massiva de artigos anti-vivisseccionista e de inúmeras palestras que foram proferidas em universidades, sobretudo na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Escola de Veterinária. O vice-presidente da LPCA, Eduardo Nicolai, hoje médico, se recusou, quando estudante, a realizar experimentos com animais, sendo reprovado por dois anos consecutivos na mesma matéria. Foi a primeira vez que se teve notícias dessa atitude na UFMG.

Em 1988 a LPCA foi uma das organizadoras do primeiro Seminário de Proteção Animal, juntamente com a APASFA – SP e Deputado Oswaldo Bettio, que aconteceu na Assembléia Legislativa-SP, em outubro, e exibiu o filme Hidden Crimes, primeiro vídeo abolicionista do século, ainda em francês, sem legenda, apresentado com tradução simultânea efetuada pela sua presidente. Após então, a LPCA passou a exibir o vídeo, que conta a história do abolicionismo, movimento fundado pelo médico suíço Hans Ruschie em 1980, com a publicação do livro “ Ces bêtes qu’on torture inutilement”, edição Pierre Marcel Favre, com título em inglês Slaughter of the innocents, da Batam Books. A partir de então os militantes paulistas atuaram proficuamente na divulgação dessas idéias.

No fim da década de 1990, entidades cariocas traduziram e legendaram um vídeo produzido por Brigitte Bardot, largamente divulgado, sobretudo pelo Fórum de Defesa dos Animais - SP.

Em reconhecimento a seu trabalho a autora deste artigo, foi eleita vice-Presidente para as Américas da Organização Mundial de Proteção aos Animais – OIPA, com sede na Suíça, em 1995, sucessivamente reeleita em Lugano, Berne e atualmente em assembléia realizada em Milão, com a morte da doutora Milly.

A década de 1980 foi marcante para o movimento abolicionista. O então Prefeito de São Paulo, Jânio Quadros proibiu o envio de animais recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses para universidades para fins de experimentação. Quando Luiza Erundina tomou posse editou o Decreto municipal 27.637, de 1º de fevereiro de 1989, regulamentando a utilização de animais para atividades didáticas de experimentação. O decreto permitiu o envio de animais do CCZ para os experimentos universitários, mas criou uma Comissão de Fiscalização de Pesquisa Animal, COFIPA, que conferiu um assento às oganizações não governamentais, tendo sido delegado a Márcio Augelli e Dorival Valverde, do Grupo Tucuxi, a incumbência.

Na década de 1990 o anti-vivisseccionismo já havia se alastrado e a carioca Rosely Acosta Bastos, membro da LPCA e munida do material que lhe foi passado pela entidade, e em contacto com Hans Ruchie e Janvier Burgos da Supress, fundou a primeira entidade abolicionista no Brasil: Frente Brasileira para a Abolição da Vivissecção - FBAV. Compareceu a um programa na TV Educativa “Sem Censura”, onde foi perguntado ao público se a vivissecção deveria continuar e a resposta foi “não”.

Em 1995 o livro HOLOCAUSTO, de Milly Schar Manzolli foi traduzido para o português pela Associação Brasileira de Tecnologia Alternativa na Promoção da Saúde (SP), e distribuído pela LPCA, a primeira literatura antivivvissecciconista a entrar no Brasil.

Ainda em 1995 o professor João Epifânio Regis Lima defendeu na Faculdade de Psicologia da UPS, a monografia intitulada VOZES DO SILÊNCIO – CULTURA CIENTÍFICA, IDEOLOGIA E ALIENAÇÃO NO DISCURSO DA VIVISSECÇÃO. Essa obra prima, infelizmente, ainda não foi publicada.

A LPCA publicou em 1996 o livro SOS ANIMAL, disponível no site www.sosanimalmg.com.br, que dedicou um capítulo ao tema, em 1997; O LIBERTICÍDIO DE ANIMAIS, em sua segunda edição, que também trata fartamente do assunto, todos os textos com ilustrações chocantes.

[1] Levai, Laerte, Direito dos animais. Campos do Jordão. Editora Mantiqueira, 2004
[2] LEVAI, Laerte. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL contra a PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua José de Alencar, n. 123, Vila Santa Luzia e representada na pessoa do respectivo Prefeito, Sr. Emanuel Fernandes, em razão de o Hospital Municipal da Vila Industrial – autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde – anunciar a realização em seu Centro Cirúrgico, nos próximos dias 30 e 31 de agosto, de Curso de Treinamento para médicos envolvendo a prática de EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL.28 de agosto de 2003
[3] Op.citada na nota 2
- www.sosanimalmg.com.br
fonte: Edna Cardozo Dias. Doutora em Direito. Presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal. Professora de Direito Ambiental e Urbanístico.

 


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