CLAUDIA M. M. ajuizou a presente ação em face de SHOPPING DOS FILHOTES COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. ME alegando, em síntese, que em 08 de fevereiro de 2008 adquiriu junto ao demandado um cão da raça York, sexo feminino, nascido em 29 de dezembro de 2007, ao preço de R$1.400,00. Dias após, o animal apresentou diarréias e vômitos com sangue, além de ter transmitido sarna à autora e sua filha de dez anos, presenteada com o cão. Embora deixado aos cuidados do demandado, o animal não apresentou melhoras, o que fez com que a autora o encaminhasse para uma clínica veterinária. Lá a cachorra permaneceu internada por cinco dias, tendo sido submetida a exames clínicos e de sangue, com aplicação de injeções e medicações, vindo, contudo, a óbito, em 27 de fevereiro de 2008. Pleiteia seja a ré condenada a lhe indenizar os danos materiais consistentes nos valores despendidos na clínica veterinária (R$1.276,15) e danos morais suportados. Dispensado o relatório. Fundamento e decido.
Pois bem, incontroversa nos autos a aquisição do animal junto à demandada em 08 de fevereiro de 2008, oriundo de canil de sua propriedade, como esclarecido pelo representante legal a fls. 37. Em sede de contestação admitiu também a ré que o animal apresentou problemas de saúde poucos dias após a venda, tanto que o recebeu em seu estabelecimento. À míngua de impugnação específica, incontroverso ainda o quadro de saúde do animal diarréias, vômitos com sangue e sarna. Em que pese seja proprietária do canil e tenha realizado a venda do cão, causa espécie não tenha a demandada carreado ao bojo dos autos nenhum adminículo de prova documental do estado de saúde do animal quando da sua alienação e entrega à autora, hábil a rechaçar apresentasse o cão moléstia pré-existente à negociação. Sequer documentos comprobatórios dos exames, medicamentos, procedimentos ou mesmo relatório da veterinária que cuidou do animal em seu estabelecimento, quando da entrega pela demandante, foram apresentados, de modo a elidir o quadro de debilidade do animal descrito na exordial. Aliás, em nenhum momento aduziu a ré tivesse sido o animal vítima de maus tratos pela autora, acidentes, ataques de outros animais ou mesmo descumprimento do programa de vacinação. Neste contexto, tenho que os documentos acostados às fls. 19/23 e a prova oral produzida a fls. 37 conferem o necessário respaldo à versão da autora. A testemunha da demandante embora admitisse jamais ter visto a cachorrinha pessoalmente, disse tê-la visto em fotos tão-logo efetuada a compra e, tempos depois, já adoentada. Gisele G.. ainda esclareceu o juízo que há muito tempo a demandante não possuía nenhum animal em casa e que, embora Claudia dispensasse à cachorra todos os cuidados necessários, uma semana depois da compra "Mel" adoeceu, contraindo a autora e a filha na mesma época a sarna. Neste sentido os receituários de fls. 15 e 16 com menção expressa a produtos utilizados no tratamento de combate a escabiose "sabonete Escabin" e "Revectina". A ré, conquanto oportunizada, desinteressou-se de sua sorte no processo. Com efeito, o curto espaço de tempo entre a manifestação dos sintomas uma semana após a aquisição e o óbito, ocorrido em 27 de fevereiro de 2008, ao que somam o zelo da demandante com o animal, a doença (sarna) contraída pela autora e sua filha, os documentos de fls. 19/23 e a falta de algum atestado ou relatório do estado de saúde do animal à época da venda ou mesmo durante a permanência no estabelecimento da ré, comprovam que o cão já estava acometido de alguma doença à época da venda, não gozando de "perfeito estado físico e de saúde", como indicado no instrumento de fls. 13. Anoto que a autora não requereu na exordial a restituição do preço pago pelo animal, apesar de recusada a sua substituição. Demonstradas às fls. 20 e 22 as despesas efetuadas, de rigor a condenação da demandada na restituição dos valores despendidos. Inequívocos, outrossim, os danos morais. Isto porque, segundo revelam as regras da experiência e o senso comum, a aquisição de um animal, mormente filhote, não se cinge à mera mercadoria. Gera, antes, expectativa de acompanhar o seu desenvolvimento, invariavelmente com mudanças na rotina da família que o acolhe, e que a ele passa a se dedicar, dispensando-lhe atenção e cuidados, fomentando o afeto. No caso em testilha, a demandante deparou-se com o comportamento negligente da demandada, que lhe alienou animal com alguma moléstia, cujos sintomas se manifestaram imediatamente após a compra, culminando com a contaminação dela e da filha escabiose e o óbito do cão, o que é bastante para impingir-lhe desassossego, desgaste, constrangimento e revolta, com repercussão no âmago da sua personalidade e, portanto, passível de reparação. Saliente-se que, tanto na doutrina, como na jurisprudência, já está assentada a possibilidade de indenização a título de danos morais, independentemente da verificação de prejuízos patrimoniais. A Constituição da República de 1988 consagrou a plena reparação do dano moral, erigindo-a a garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, independentemente da demonstração de prejuízos ou da ocorrência de danos materiais. Assim, para fundamentar a reparabilidade do dano moral, não se exige a diminuição patrimonial do ofendido, afigurando-se suficiente que os direitos integrantes da personalidade do indivíduo sejam atingidos. "Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc." (Traité de la responsabilité civile. Vol II, nº 525, "in", Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Rui Stocco, Ed. RT, 2ª edição, p. 458). Como ressaltado na Apelação nº 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes, da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (JTJ, Ed. Lex, 156:4): "(a indenização) tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando opinião de Wachter: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário (nota 31 ao Parágrafo 455 das 'pandette', trad. Fadda e Bensa). Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido ... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também a produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial". Destarte, todos aqueles bens que constituem a expressão imaterial do sujeito, integrantes de seu patrimônio subjetivo, como a dor, vida privada, intimidade, honra, imagem, nome, devem ser resguardados e, uma vez agredidos, ensejam a reparação. Confira-se: "A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil" (STJ - 4ª T. - REsp. 23.575 - Rel. César Asfor Rocha - j. 9.6.97) (RT 746/183). Reconhecido o dano moral, impõe-se o arbitramento pelo juízo do "quantum" devido a título de indenização. Na falta de critérios uniformes e objetivos para a avaliação do dano moral, deve o juízo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do seu livre convencimento, para se alcançar uma indenização mais justa, revestida de caráter punitivo e compensatório. Por outras palavras, o valor da indenização moral há de ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ensina Caio Mário da Silva Pereira que ("Responsabilidade Civil", pp. 338 e 339, 2ª ed. Forense): "Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização (...) O Projeto de Código Civil de 1975 (Projeto de n. 634-B), abrangendo no conceito amplo de ato ilícito o dano ainda que exclusivamente moral (art. 186), não cogita de sua limitação nem recomenda seja moderado o ressarcimento. Isso não impede que o juiz assim proceda, pois se é certo como visto, que a indenização em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)". Prossegue o mestre: "Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". Sopesados tais fatores e considerando que o valor da indenização não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, razoável a fixação da indenização pelos danos morais experimentados pela autora em duas vezes o valor pago pelo animal (2 x R$1.400,00), ou seja, R$2.800,00. Por derradeiro, não tendo a autora ultrapassado o limite do exercício do direito de ação, ressente-se de fundamento a sua condenação em litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação promovida por CLAUDIA Mxx Mxxx em face de SHOPPING DOS FILHOTES COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. ME, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a pagar à autora a título de danos materiais a quantia de R$1.276,15, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais contados da citação, bem como a lhe indenizar os danos morais suportados em R$2.800,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais, ambos contados desta data (prolação da sentença). Sem sucumbência nesta fase processual. O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95), devendo ser acompanhado de preparo e porte de remessa e de retorno, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/03 e Enunciado n. 13 do "I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital" e "Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais". Transitada esta em julgado, sem cumprimento voluntário da condenação no prazo de quinze dias, independente de nova intimação, incidirá multa de dez por cento sobre o valor total, nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 e art. 475-J, do Código de Processo Civil. Descumprida a sentença, a parte credora deverá requerer o início do procedimento de execução no lapso de trinta dias do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, sob pena de arquivamento. Retifique-se o nome da demandada junto ao Distribuidor e sistema. P.R.I. São Paulo, 29 de outubro de 2009. Advogados(s): LUCIANE DALBERTO GOMES DE MICHIELLI (OAB 174434/SP)
fonte: TJSP publicano no Diário Oficial do Estado de São PAulo em 10/11/2009- páginas 1678/1680