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| Estudos |
| Experimentação Animal no Brasil. |
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| Este artigo fala da experimentação animal e da legislação a ela aplicável, hoje e no início do século XX. Fala, ainda, da mobilização do terceiro setor para modernização da legislação, bem como da necessidade de uma regulamentação, para que a lei se torne eficaz. Relata a atuação do Ministério Público para aplicação da lei. Coloca a opinião de filósofos consagrados internacionalmente sobre a ética animal. |
Sumário: 1- Histórico da legislação. 1.2. Conceito de vivissecção. 1.3. Leis de crimes ambientais e a experimentação animal. 2. A aplicação da lei, a atuação do Ministério Público, a participação da comunidade científica e do movimento civil organizado. 3- A opinião dos filósofos reconhecidos internacionalmente sobre ética e igualdade. A ética animal. Henry Salt e a expressão “direitos dos animais. 4. Conclusão.
Resumo: Este artigo fala da experimentação animal e da legislação a ela aplicável, hoje e no início do século XX. Fala, ainda, da mobilização do terceiro setor para modernização da legislação, bem como da necessidade de uma regulamentação, para que a lei se torne eficaz. Relata a atuação do Ministério Público para aplicação da lei. Coloca a opinião de filósofos consagrados internacionalmente sobre a ética animal.
1 - Histórico da legislação: O Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934, que entrou em vigor com a implantação do Estado Novo, veio introduzir no Brasil, pela primeira vez, normas de proteção animal. Ele se deu por iniciativa do político descendente de ingleses Ignácio Wallace da Gama Cochrane, que no ano de 1895, fundou a União Internacional Protetora dos Animais - UIPA, primeira entidade a ser fundada no Brasil, que importou a legislação em vigor nos países europeus no início do século XX.
O Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934 não trata do assunto experimentação animal – vivissecção.
Em 1941, o Decreto-lei 3.688 Lei das Contravenções Penais, em seu artigo 64, parágrafo único proibiu, expressamente a realização de experimentos com animais, ainda que para fins didáticos, quando houvesse métodos alternativos. Todas essas vedações da lei só eram passíveis de punição no campo penal, como contravenção, não havendo uma regulamentação para sua autorização ou fiscalização.
Esta situação permaneceu, mesmo após a promulgação da Lei 6.638, de 8 de maio de 1979, que veio estabelecer normas para a prática da vivissecção, pois ela nunca foi regulamentada, e tem poucos artigos auto-aplicáveis. Ela estabelece em seu artigo 3º:
Art. 3º - A vivissecção não será permitida: I – sem o emprego de anestesia; II – em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgãos competentes; III – sem a supervisão de técnico especializado; IV – com animais que não tenham permanecido mais de 15 dias em biotérios legalmente autorizados; V – em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.
1.2: Conceito de vivissecção: Vivissecção ou experimentação animal é o ato de praticar toda sorte de procedimentos em animais vivos com o objetivo de executar experimentos em nome da ciência. Dra. Geuza Leitão, em seu livro “ A voz dos sem voz” conceitua vivissecção como a operação feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos em nome da ciência e da pesquisa.
A experimentação animal é utilizada para fins médicos, didáticos, psicológicos, farmacológicos, odontológicos, comportamentais e industriais para testes toxológicos de produtos a serem colocados no mercado. Ela envolve inflicção de dor ao animal, privação social, choques elétricos, ingestão forçada de substâncias químicas e induz os animais a estados stressantes e até à morte.
1.3. Lei de crimes ambientais e a experimentação animal: A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, lei de crimes ambientais, passou a considerar a vivissecção crime na seguinte hipótese:
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos; § 2º - a pena será aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.
Para Laerte Fernando Levai, autor do livro “Direito dos animais, o dispositivo nos leva a admitir que a lei reconhece a crueldade implícita na atividade experimental sobre animais, tanto que apontou outros caminhos para evitar a inflicção de sofrimento ao animal.
A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 proíbe expressamente a experimentação, ainda que para fins didáticos, quando existirem métodos alternativos. Métodos alternativos sabemos que existem. E se existem a vivissecção deveria ser considerada implicitamente proibida.
Vê-se que o legislador ambiental não se limitou à conduta delituosa prevista no caput do mencionado artigo 32. Foi muito além disso ao equiparar àquelas hipóteses típicas, em termos penais, “quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”. (§ 1o do artigo 32 da Lei 9.605/98).
Dr. Laerte Fernando Levai enumera os seguintes métodos alternativos em Ação Civil Pública impetrada contra a Prefeitura de São José dos Campos:
“Convém relacionar aqui, a título exemplificativo, alguns dos mais conhecidos recursos alternativos que se ajustam ao propósito do legislador – muitos deles citados no periódico Alternative to Animals e no livro From Guinea Pig to Computer Mouse, da International Network for Humane Education (InterNICHE) - a saber:
1) Sistemas biológicos in vitro (cultura de células, tecidos e órgãos passíveis de utilização em genética, microbiologia, bioquímica, imunologia, farmacologia, radiação, toxicologia, produção de vacinas, pesquisas sobre vírus e sobre câncer); 2) Cromatografia e espectrometria de massa (técnica que permite a identificação de compostos químicos e sua possível atuação no organismo, de modo não-invasivo); 3) Farmacologia e mecânica quânticas (avaliam o metabolismo das drogas no corpo humano; 4) Estudos epidemiológicos (permitem desenvolver a medicina preventiva com base em dados comparativos e na própria observação do processo das doenças); 5) Estudos clínicos (análise estatística da incidência de moléstias em populações diversas); 6) Necrópsias e biópsias (métodos que permitem mostrar a ação das doenças no organismo humano); 7) Simulações computadorizadas (sistemas virtuais que podem ser usados no ensino das ciências biomédicas, substituindo o animal); 8) Modelos matemáticos (traduzem analiticamente os processos que ocorrem nos organismos vivos); 9) Culturas de bactérias e protozoários (alternativas para testes cancerígenos e preparo de antibióticos); 10) Uso da placenta e do cordão umbilical (para treinamento de técnica cirúrgica e testes toxicológicos); 11) Membrana corialantóide (teste CAME, que se utiliza da membrana dos ovos de galinha para avaliar a toxicidade de determinada substância); 12) Pesquisas genéticas (estudos com DNA humano, como se verifica no Projeto Genoma), etc.”
2 – A aplicação da lei, a atuação do Ministério Público, a participação da sociedade científica e da sociedade civil organizada: Desde o final da década de 1970, a falecida médica veterinária Claudie Dunin, fundadora da Sociedade Zoófila Educativa - SOZED, autora do “Código de Ética no Uso Científico de Animais”, tinha como uma de suas metas prioritárias a regulamentação da referida lei, o que fez com que acionasse insistentemente a então ministra da Educação, Esther Figueiredo Ferraz, para o intento. Apoiada pela saudosa Lya Cavalcanti, da Associação Protetora dos Animais – RJ, Deise Brasil da Liga Brasileira dos Direitos dos Animais - RJ, e da União Protetora dos Animais - UIPA, os clamores nesse sentido continuaram debaldes. O movimento pró regulamentação tem na sua plataforma os três Rs: reduction, replacement e refinament / substituição gradativa, redução e refinamento. Esta proposta se originou da proposta de Russel e Burch da Universities Federation for Animal Welfare, Reino Unido.
. Militantes cariocas decidiram elaborar uma nova lei regulamentando a vivissecção e entraram em contacto com o Dr. Silvio Vale (pesquisador da Fiocruz) que redigiu um Projeto de lei – PL, que o falecido deputado Sérgio Arouca apresentou no Congresso Nacional. A Academia Brasileira de Ciências não concordou com a redação do projeto e resolveu apresentar o seu próprio projeto, tentando derrubar o PL do Arouca, que previa a penalização do pesquisador com prisão no caso de praticar crueldade contra o animal. Foram propostas várias emendas. Nessa ocasião, 1988, a Sociedade Educacional "Fala Bicho", a Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal - LPCA - e a Frente Brasileira para a Abolição da Vivissecção - FBAV - apresentaram um PL para abolição da vivissecção no país. Foi encaminhado ao Deputado Fernando Gabeira, tendo sido apensado ao PL do Deputado Sérgio Arouca, juntamente com o projeto dos cientistas.
A médica veterinária Mariângela de Almeida e Souza (co-autora do código de ética referido acima) e a advogada Leda Leal da Costa continuaram o trabalho da Dra. Claudie. Mariângela e Leda resolveram procurar os cientistas da Academia Brasileira de Ciências, no Rio de Janeiro, após terem obtido a informação de que na Academia estavam acontecendo reuniões para a elaboração de um projeto de lei sobre o uso científico de animais, para substituir o projeto de Sérgio Arouca. Foram recebidas e passaram a acompanhar a elaboração do PL dos cientistas, conseguindo introduzir no seu texto restrições e proibições a esse uso, de forma a garantir algumas questões básicas. O trabalho desenvolvido na Academia Brasileira de Ciências foi encaminhado ao Congresso Nacional e transformou-se no PL nº 3.964, de 1997. Apensado ao PL de Sérgio Arouca - PL nº 1153/95, e já sofreu alterações no seu texto original. Ainda tramita nas Comissões do Congresso.
A Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal, fundada em 1983, desde o início teve em sua plataforma a abolição da vivissecção. Envolveu-se ativamente em campanhas internacionais que se faziam na Europa e EEUU, importou livros e revistas de entidades anti-vivisseccionistas, e passou a fazer tradução de seus textos, que foram publicados em seu boletim SOS ANIMAL para distribuição a entidades ambientalistas, imprensa e o público em geral. Os boletins eram distribuídos em mãos ou pelo correio, e até hoje se tem notícia de pessoas que os guardaram. Na época, não havia internet no Brasil, mas desde o início se travou um intercâmbio entre pessoas que desejavam contribuir, de alguma forma, para a abolição da vivissecção.
Foi também na década de 1980 que a LPCA iniciou um contato permanente com a médica doutora Milly Schar Manzolli, presidente da Association Internacionale pour la Protection des Animaux et pour l’Abolition de la Vivvisseccion - Suíça, que passou a munir a entidade com vários livros que serviram de base para a publicação massiva de artigos anti-vivisseccionistas e de inúmeras palestras que foram proferidas em universidades, sobretudo na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Escola de Veterinária. O vice-presidente da LPCA, Eduardo Nicolai, hoje médico, se recusou, quando estudante, a realizar experimentos com animais, sendo reprovado por dois anos consecutivos na mesma matéria. Foi a primeira vez que se teve notícias dessa atitude na UFMG.
Em 1988, a LPCA foi uma das organizadoras do primeiro Seminário de Proteção Animal, juntamente com a APASFA – SP e Deputado Oswaldo Bettio, que aconteceu na Assembléia Legislativa-SP, em outubro, e exibiu o filme Hidden Crimes, primeiro vídeo abolicionista do século, ainda em francês, sem legenda, apresentado com tradução simultânea efetuada pela sua presidente. Após então, a LPCA passou a exibir o vídeo, que conta a história do abolicionismo, movimento fundado pelo médico suíço Hans Ruschie em 1980, com a publicação do livro “ Ces bêtes qu’on torture inutilement”, edição Pierre Marcel Favre, com título em inglês Slaughter of the innocents, da Batam Books. A partir de então os militantes paulistas atuaram proficuamente na divulgação dessas idéias.
No fim da década de 1990, entidades cariocas traduziram e legendaram um vídeo produzido por Brigitte Bardot, largamente divulgado, sobretudo pelo Fórum de Defesa dos Animais - SP.
Em reconhecimento a seu trabalho, a autora deste artigo foi eleita vice-presidente para as Américas da Organização Mundial de Proteção aos Animais – OIPA, com sede na Suíça, em 1995, sucessivamente reeleita em Lugano, Berne e atualmente em assembléia realizada em Milão, com a morte da doutora Milly.
A década de 1980 foi marcante para o movimento abolicionista. O então prefeito de São Paulo, Jânio Quadros, proibiu o envio de animais recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses para universidades para fins de experimentação. Quando Luiza Erundina tomou posse, editou o Decreto municipal 27.637, de 1º de fevereiro de 1989, regulamentando a utilização de animais para atividades didáticas de experimentação. O decreto permitiu o envio de animais do CCZ para os experimentos universitários, mas criou uma Comissão de Fiscalização de Pesquisa Animal, COFIPA, que conferiu um assento às oganizações não governamentais, tendo sido delegado a Márcio Augelli e Dorival Valverde, do Grupo Tucuxi, a incumbência.
Na década de 1990 o anti-vivisseccionismo já havia se alastrado e a carioca Rosely Acosta Bastos, membro da LPCA, munida do material que lhe foi passado pela entidade, e em contacto com Hans Ruchie e People for the Ethical Treatement of Animals - PETA, fundou a primeira entidade abolicionista no Brasil: Frente Brasileira para a Abolição da Vivissecção - FBAV. Compareceu a um programa na TV Educativa “Sem Censura”, onde foi perguntado ao público se a vivissecção deveria continuar e a resposta foi “não”.
Em 1995, o livro HOLOCAUSTO, de Milly Schar Manzolli, foi traduzido para o português pela Associação Brasileira de Tecnologia Alternativa na Promoção da Saúde (SP), e distribuído pela LPCA, a primeira literatura antivivisseccionista a entrar no Brasil.
A LPCA publicou em 1996 o livro SOS ANIMAL, disponível no site www.sosanimalmg.com.br, que dedicou um capítulo ao tema; em 1997, O LIBERTICÍDIO DE ANIMAIS, em sua segunda edição, que também trata fartamente do assunto, todos os textos com ilustrações chocantes.
Em 1999, a Sociedade Educacional "Fala Bicho" apresentou denúncia ao Ministério Público contra a FIOCRUZ pela mesma estar praticando crueldade contra animais usados em pesquisas, estando presente com a Policia Federal e o próprio Ministério, na vistoria das dependências da Instituição, que continua no Ministério Publico Federal aguardando julgamento.
Em 2000, a Sociedade Educacional Fala Bicho-RJ, presidida por Sheila Moura, convidou os biólogos Sergio Greif e Thales Trez para escreverem um trabalho sobre vivissecção vindo, então, a resultar na publicação do livro "A VERDADEIRA FACE DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL". Esta publicação está em sua segunda edição, completando 2500 exemplares doados e vendidos.
Em 2000 a signatária deste artigo editou a primeira tese de doutorado no Brasil TUTELA JURÍDICA DOS ANIMAIS, que dedicou grande parte ao tema vivissecção, métodos alternativos, etc.
Em 2001 a bióloga Tamara Bauab Levai publicou o livro VÍTIMAS DA CIÊNCIA, pela Editora Mantiqueira.
Em 2002, a advogada Geuza Leitão, que preside no Ceará a União Internacional Protetora dos Animais – UIPA, lançou o livro A VOZ DOS SEM VOZ, onde dedica um capítulo ao tema: ‘Experiências com animais em laboratórios”, onde considera esta prática cruel, inútil e desnecessária, por existirem métodos alternativos. Em 2002 participou do XXII Congresso Brasileiro de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais, realizado em Fortaleza/CE, como expositora. Assunto: “Uso de animais na Pesquisa e Educação”. Em 2001, escreveu o artigo “Abolição da Vivissecção” para a Revista Cearense Independente do Ministério Público. Em 2004 participou do I Congresso Norte-Nordeste de Zoonoses e Bem Estar Animal, em Natal/RN, expondo o tema “Ética Animal”. Combateu a criação no Hospital do Coração de Messejana em Fortaleza, do Cepex – Centro de Pesquisa e Cirurgia Experimentais. Escreveu inúmeros artigos para jornais e revistas sobre a crueldade e a desnecessidade da vivissecção e fez várias campanhas conscientizatórias em escolas e universidades para que as experiências com animais fossem abolidas.
Em 2003, o promotor de Justiça Laerte Fernando Levai – SP - moveu contra a PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, Ação Civil Pública em razão de o Hospital Municipal da Vila Industrial – autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde – anunciar a realização em seu Centro Cirúrgico, de Curso de Treinamento para médicos envolvendo a prática de EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL sobre quatro cães de porte médio, oriundos do Centro de Controle de Zoonoses de São José dos Campos.
Em 29 de junho de 2004, Levai propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL contra a UNIVAP – Universidade do Vale do Paraíba -, em razão de esse estabelecimento de ensino superior promover EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL em seus cursos de graduação (Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Odontologia, Enfermagem e Engenharia Biomédica), nas disciplinas de Fisiologia, Farmacologia, Microbiologia, Imunologia, Laser e Radiação, com o uso de ratos e coelhos) e na disciplina de Fisiologia do curso de pós-graduação em Engenharia Biomédica (trabalhos de pesquisa envolvendo a utilização de pequenos roedores e coelhos), isso nas dependências do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento - IP&D).
Em 2004, a Associação Brasileira pela Causa Animal – ABC Animal, fundada em 2002, se filiou a OIPA - Organisation pour la Protection des Animaux. Hoje, principalmente com a existência da internet o movimento abolicionista cresceu em todo país. Alunos já se recusam a fazer experimentos e procuram criar uma mobilização social pela internet. A pressão junto aos experimentadores aumenta. E muitas entidades já estão envolvidas no assunto. A UFMG aboliu o experimento com cães, graças à mobilização de ativistas em 2005, mas continua realizando experimentos com coelhos, ratos, rãs, etc.
Ativistas do Brasil, apoiados por diversas entidades, inclusive internacionais, como PETA, WSPA e ANIMAL de Portugal participaram de um manifesto contra a vivissecção animal no dia 03 de julho de 2005, na Avenida Paulista em São Paulo. A mega passeata foi organizada pelo grupo denominado “Pelo Fim do Holocausto Animal”, sob a liderança de Fábio Paiva, para quem se deve investir nas técnicas alternativas. A manifestação reuniu cerca de 700 pessoas que saíram em passeata da avenida Paulista até a Santa Casa.
3- O animal como sujeito de direitos: A primeira vez a que se mencionou a expressão “ direitos dos animais”, foi no livro “Animals rights”, de Henry Salt. Hoje a discussão mudou seu enfoque, conectando os deveres dos homens aos direitos dos animais.
O animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção. O Ministério Público recebeu a competência legal expressa para representá-los em Juízo, quando as leis que os protegem forem violadas. Daí poder-se concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas. Já aqueles que relutam em reconhecer os animais como sujeitos de direitos têm como principal argumento a convicção de que os direitos só podem ser aplicados a pessoas. E, portanto, só as pessoas físicas ou jurídicas podem ser sujeitos de direitos.
Ora, a legislação brasileira classifica os animais silvestres como bem de uso comum do povo, ou seja, um bem difuso indivisível e indisponível, já os domésticos são considerados pelo Código Civil como semoventes passíveis de direitos reais. A natureza jurídica dos mesmos em nossa legislação constitui um grande obstáculo para um raciocínio diferente daquele que está arraigado na consciência popular, ou seja, o animal é um bem, seja da coletividade, seja propriedade particular.
Mas, se aprofundarmos nossa reflexão sobre os chamados direitos de personalidade acabaremos por constatar que nada mais são que direitos emanados da pessoa como indivíduo. Devem ser compreendidos, pois, como direitos oriundos da natureza da pessoa como um ente vivo, desde o seu nascimento. Um bebê, antes de ser registrado, já é uma pessoa, pelo menos sob o ponto de vista científico e humano. Em termos de medicina psiquiátrica, um indivíduo se torna pessoa quando adquire noção de sua individualidade. Valorando a pessoa como um ser vivo temos que reconhecer que a vida não é atributo apenas do homem, e sim um bem genérico, inato e imanente a tudo que vive. E, sob esta ótica a pessoa tem seus direitos imbricados em sua condição de indivíduo, e não apenas pessoa física com identidade civil. Não poderemos chegar a outra conclusão senão a de que os animais, embora não sejam pessoas humanas ou jurídicas, são indivíduos que possuem direitos inatos e aqueles que lhes são conferidos pelas leis, sendo que os primeiros encontram-se acima de qualquer condição legislativa.
Se cotejarmos os direitos de uma pessoa humana com os direitos do animal como indivíduo ou espécie, constatamos que ambos têm direito à defesa de seus direitos essenciais, tais como o direito à vida, ao livre desenvolvimento de sua espécie, da integridade de seu organismo e de seu corpo, bem como o direito ao não sofrimento. Sob o ponto de vista ético e científico fácil justificar a personalidade do animal. Para Peter Singer, a compreensão do princípio da igualdade aqui aplicado é tão simples que não requer mais que a compreensão do princípio da igualdade de interesses. Se quisermos comparar o valor de uma vida com outra teremos que começar por discutir o valor da vida em geral.
Para chegarmos a esse entendimento precisamos ultrapassar a concepção do sujeito cartesiano, filho da razão, capaz de distinguir o bem do mal. Mais do que um ser racional o homem é um ser moral, como diz Kant. Qualquer tentativa de estabelecer uma ligação entre a razão e a ética não consegue sustentar-se. A questão aqui não é saber se somos capazes de falar ou de raciocinar, de legislar e assumir deveres, mas se somos passíveis de sofrimento, se somos seres sensíveis. Nesta hipótese a capacidade de sofrimento e de ter sentimento são as características vitais que conferem, a um ser, o direito à igual consideração.
O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposição a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relação aos animais, não pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. É justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens.
Podemos concluir que os animais são sujeitos de direitos e que seus direitos são deveres de todos os homens.
4 – A opinião dos filósofos internacionalmente reconhecidos sobre ética e igualdade. A ética animal.
Quando o filósofo inglês Humphy Primatt, em 1776, escreveu o livro “A dissertation on the duty of mercy and the sin of cruelty against animals”, falou no dever de compaixão dos homens. Não mencionou a expressão “direitos dos animais”. Ele apregoou em seu livro que a ética, para que seja considerada refinada, deve estender o princípio da igualdade a todos os seres dotados de sensibilidade e capacidade de sofrer.
O conhecido filósofo do direito, também inglês, Jeremy Bentham, em 1789, defendeu as mesmas idéias em seu livro “ An introduction to the principles of morals qnd legislation, mas sem citar Primatt, verdadeiro pai da idéia.
Analisada a questão sobre o ponto de vista jurídico, ninguém melhor que Dra. Sônia T. FELIPE, para examinar a questão sob o ponto de vista filosófico, bem como o estudo dos filósofos supra citados, pelo que transcrevemos parte de sua palestra intitulada: “DEFESA ÉTICA DOS ANIMAIS. HUMPHRY PRIMATT E SEUS HERDEIROS: Peter Singer, Tom Regan e Richard D. Ryder.
Reproduzindo as palavras da filósofa ao examinar os filósofos consagrados internacionalmente na questão ética animal:
“Peter Singer, em Ética Prática, ao defender que os animais dotados de sensibilidade e consciência sejam tratados com o mesmo padrão de respeito dispensado à dor e ao sofrimento de seres da nossa espécie, propõe a expansão do círculo da moralidade para incluir interesses até então considerados exclusivos dos membros da espécie Homo sapiens. O princípio da igual consideração de interesses semelhantes, proposto por Peter Singer, funda-se sobre o argumento de que as diferenças na aparência são irrelevantes na constituição da experiência da dor como algo intrinsecamente ruim, seja lá para quem for que a sofra. Essa é a tese central de Primatt.
Tom Regan, em The Case for Animal Rights (A questão dos direitos animais), ao propor que todos os animais sujeitos-de-uma-vida sejam reconhecidos como sujeitos de valor inerente, e, por essa razão, incluídos no âmbito da consideração moral, também assume a posição de Primatt. Este afirma que para além da aparência exterior ou da configuração biológica do animal, humano e não-humano, há interesses comuns a todas as espécies animais, que a ética não pode discriminar.
Richard D. Ryder, por sua vez, autor do conceito especismo, com o qual designa a prática humana de discriminar a dor e o sofrimento dos animais, pelo fato de eles não terem nascido com a configuração biológica da espécie humana, dando atenção à tese central de Primatt, de que dor é dor, não importa quem a sente, sua natureza sendo inevitavelmente má, para o sujeito dorente ou sofrente, reafirma, em Animal Revolution e, especialmente, em Political Animal, a necessidade de se estabelecer deveres morais negativos (deveres de não-maleficência) para os humanos, para contemplar os interesses de sujeitos dorentes não-humanos. Nessa perspectiva, em vez de defender uma liberdade ilimitada para os humanos, e de tratar os animais como se fossem coisas das quais aqueles podem apropriar-se e dispor, deve-se estabelecer limites à liberdade dos seres humanos, impondo-lhes as restrições necessárias à proteção da vida, da integridade física e emocional, e do direito de mover-se para prover-se com bem-estar no ambiente natural e social de cada espécie animal.”
Ela assim sintetiza os argumentos dos citados filósofos:
“A argumentação de Peter Singer • Tese central: dor e sofrimento • Crítica à tradição moral judaico-cristã • Proposta: adoção do princípio da igual consideração de interesses semelhantes, com base no critério da senciência, sem especismo.
A argumentação de Tom Regan • Tese central: sujeitos-de-uma-vida têm valor inerente • Crítica à moralidade fundada no mecanicismo cartesiano, e no cálculo do valor intrínseco da dor e do sofrimento • Proposta: expansão da consideração moral e da justiça a todos os sujeitos-de-uma-vida.
• A argumentação de Richard D. Ryder • Tese central: é preciso redefinir o alcance do princípio da senciência • Crítica à proposta ética que estabelece o dever de fazer os outros felizes
Propostas: 1) restringir os deveres morais aos da não-maleficência; 2) à eliminação da dor e do sofrimento;
O que isso quer dizer, na prática: Toda ação em defesa dos animais deve visar: 1) a prevenção da maleficência (políticas preventivas à violência e negligência). 2) a recomposição do bem-estar perdido, políticas curativas da dor e sofrimento.”
Conclusão: Se do ponto de vista ético, um dos maiores argumentos repetidos pelos experimentadores em favor da vivissecção é que ela evita os experimentos com os humanos, do ponto de vista jurídicos a questão envolve a discussão igualdade de direito ao não sofrimento, entre todos seres vivos.
Na verdade os argumentos do experimentadores é falso, já que é fácil constatar que a experimentação humana se desenvolve de maneira oculta e paralela, fato relatado em vasta literatura sobre o assunto. Além disso, as diferenças fisiológicas e bioquímicas entre as espécies, não nos permitem extrapolar com segurança os conhecimentos adquiridos nos experimentos com os animais para os seres humanos. Sob o ponto de vista ético e moral a experimentação deve ser abolida. A legislação deve evoluir nesse sentido.
* É doutora em Direito, professora de Direito Ambiental e Urbanístico e presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal. www.sosanimalmg.com.br
Referências bibliográficas BENTHAM, Jeremy. Na introduction to the princiles of morals and legislation. London: The Athlone Press, 1970. DIAS, Edna Cardozo, A defesa dos animais e as conquistas legislativas do movimento de proteção animal no Brasil. Fórum de Direito Urbano e Ambiental. Editora Fórum. Belo Horizonte, n.º 17. setembro/outubro 2004, pgs. 1918 a 1926. DIAS, Edna Cardozo. Manual de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. DIAS, Edna Cardozo. Tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte: Mandamentos: 2000. DOLAN, Edward F. Jr. Animals rights. Franklin Warrs: New York, London, Toronto, Sydney, 1986. FELIPE, Sônia T. “Defesa ética dos animais. Humphry Primatt e seus herdeiros: Peter Singer, Tom Regan e Richard D. Ryder”. Conferência de abertura do I Seminário ÉoBicho! de Direito dos Animais. Florianópolis: ÉoBicho!; SVB; OAB/SC, 4-5 nov. 2005, 19h. HUESCH, Hans. Vivisection is a fraude. CIVIS: Suíça, 1985. Les faussaires de la science. Editions Civis: suíça, 1979. Ces bêtes qu’on torture inutilement. Leitão Geuza. A voz dos sem voz, direito dos animais. Ediçã Inesp. Fortaleza: 2002. LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. Campos do Jordão: Editora Mantiqueira, 2004. LEVAI, Laerte. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL contra a PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua José de Alencar, n. 123, Vila Santa Luzia e representada na pessoa do respectivo Prefeito, Sr. Emanuel Fernandes, em razão de o Hospital Municipal da Vila Industrial – autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde – anunciar a realização em seu Centro Cirúrgico, nos próximos dias 30 e 31 de agosto, de Curso de Treinamento para médicos envolvendo a prática de EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL.28 de agosto de 2003. SINGER, Peter. Liberation Animal. Editora Cuzamil S. México, 1985. Ética prática.Martins Fontes. São Paulo: 2002.
Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:202 da ABNT : DIAS, Edna Cardozo. Experimentos com animais na legislação brasileira. Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 4, n.24, p. 2909-2926, nov/dez.2005. fonte: sosanimalmg.com.br |
| fonte: Edna Cardoso Dias |
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